- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 24/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/11/2016, p. 24/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IPVA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO CONTRIBUINTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material existente no julgado. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, mas essa hipótese não se observa nos presentes autos. 3. O Embargante busca, na realidade, a reapreciação do mérito da causa, escapando, como visto, do escopo integrador dos Aclaratórios. 4. A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação, entendimento consolidado no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia 1.320.825/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016. 5. Embargos de Declaração da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 785.299/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 24/11/2016.)
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