JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/11/2016
Data de publicação
24/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/11/2016, p. 24/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DE FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO HABITUALMENTE EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento de férias gozadas, sobre as verbas relativas a adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, bem como aos valores recebidos a título de horas extras e auxílio-alimentação, quando pago habitualmente e em pecúnia. III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual os valores pagos a título de adicional de quebra de caixa possui natureza indenizatória motivo pelo qual não incide a contribuição previdenciária sobre essas verbas. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.570.296/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 24/11/2016.)
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