- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 22/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/11/2016, p. 22/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INDENIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL, PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 262/2004. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TRATAM DE MATÉRIA DISSOCIADA DA REFERIDA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF, POR ANALOGIA, E 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 28/04/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto na vigência do CPC/73. II. Tendo o Tribunal de origem firmado, à luz do direito local, a premissa de que a chamada "indenização de atividade especial", prevista na Lei Complementar estadual 262/2004, possui natureza indenizatória, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 280/STF, aplicada por analogia. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.498.652/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015). III. Os arts. 43, I e II, § 1º, do CTN, 3º, §§ 1º e 4º, da Lei 7.713/88 e 7º da Lei 10.887/2004, invocados no Recurso Especial como violados, cuidam de matéria dissociada da questão central sub judice, concernente à caracterização da natureza jurídica da "indenização de atividade especial". Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. IV. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem, como desiderato principal, impedir a condução, a esta Corte, de questões federais não debatidas, no Tribunal a quo. Caso concreto em que a tese final, suscitada pelo ora agravante - no sentido de que, sobre a chamada "indenização de atividade especial", deve incidir o imposto de renda, ainda que sua natureza jurídica seja indenizatória -, não foi apreciada, pelo Tribunal de origem, o que importa em ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF, aplicada por analogia, e 211/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.502.140/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 22/11/2016.)
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