JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/11/2016
Data de publicação
22/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/11/2016, p. 22/11/2016

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 284/STF. PERDA DO CARGO PÚBLICO DE POLICIAL CIVIL. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 92, I, "A", DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O aresto recorrido analisou as questões suscitadas com clareza e fundamentação satisfatória, não se constatando nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a demandar a correção por meio dos embargos de declaração. 2. A mera transcrição de ementas não serve à comprovação do dissenso jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados. Ademais, mesmo para os recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve ser indicado o dispositivo da lei federal interpretado de forma divergente, sob pena de se inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação. Não demonstrada a divergência nos termos exigidos, incide a vedação prescrita na Súmula 284/STF. 3. No caso, o decreto de perda do cargo público de policial civil pelo réu condenado como incurso no art. 318 do Código Penal, apresenta fundamentação idônea e satisfatória, com o reconhecimento da presença dos requisitos do art. 92, I, "a", do Código Penal. 4. "A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não tem o condão de afastar o efeito disposto no artigo 92 do Código Penal, uma vez que a perda do cargo não está adstrita à efetiva privação da liberdade do réu. Aplicação da Súmula 83/STJ" (AgRg no AREsp 745.828/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 987.842/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 22/11/2016.)
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