- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 22/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/11/2016, p. 22/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Hipótese em que o executado, após deixar de opor Embargos à Execução e após reconhecer o valor apresentado nos cálculos de liquidação, afirmando que nada teria a opor, quanto a eles, sustenta, extemporaneamente, a iliquidez do título executivo judicial. IV. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é atingida pela preclusão a matéria de defesa não-suscitada na fase oportuna, via embargos à execução, sendo descabida a apreciação da questão apontada como controvertida em momento posterior" (STJ, AgRg no REsp 628.678/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 01/02/2006). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.517.270/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2015. V. É firme o entendimento desta Corte, no sentido de que "é inviável, em sede de Recurso Especial, desconstituir o acórdão recorrido, uma vez que para aferir a suposta iliquidez do título executivo, inevitavelmente, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 19.579/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2016). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 793.457/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.234.916/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 22/11/2016.)
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