- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 18/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/11/2016, p. 18/11/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 476 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. Ausência de ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal de origem reconheceu a natureza indenizatória da gratificação de produtividade paga aos Oficiais de Justiça em virtude de sua finalidade de cobrir despesas relativas ao transporte necessário ao cumprimento de mandados, consoante expressamente previsto na legislação local, e em razão de tal natureza concluiu pela não incidência de Imposto de Renda sobre referida verba. Dessa forma, não é possível a estar Corte revisar o acórdão recorrido no ponto, haja vista a impossibilidade de análise de legislação local em sede de recurso especial. Incide, no ponto, o óbice da Súmula nº 280 do STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.498.652/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1.441.019/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/10/2014. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 882.049/AC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016.)
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