- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 18/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/10/2016, p. 18/11/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA COM MODERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO . CULPABILIDADE INTENSA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. MOTIVAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (454,83 G DE COCAÍNA). 1. A pena-base não se mostrou excessiva, fixada um pouco acima do mínimo legal, tendo em vista a intensa culpabilidade. 2. Não prospera o pedido de fixação da fração máxima em relação à causa de diminuição da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto consideradas, na instância ordinária, a natureza e quantidade de droga, 454,83 g de cocaína. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 287.674/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 18/11/2016.)
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