JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2021
Data de publicação
31/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2021, p. 31/08/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Na decisão agravada ficou consignado (fl. 684, e-STJ): "Mediante análise do recurso de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o Ente Público foi intimado pessoalmente da decisão agravada em 13/03/2020, sendo o agravo somente interposto em 04/09/2020. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183, do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil". 2. Com efeito, não merece reforma a decisão que não conheceu do Agravo por intempestivo. Considerando que o efetivo protocolo é aferível pelo registro eletrônico aposto pelo serventuário da justiça na primeira folha do recurso apresentado (fl. 642, e-STJ), cuja certidão da fl. 677, e-STJ, indica ter ocorrido em 4.9.2020, verifica-se que o recurso é manifestamente intempestivo. 3. O formulário do TJ/RS para protocolo de petição (fl. 641, e-STJ) não pode ser reconhecido como meio válido de comprovação da tempestividade do Recurso Especial, porquanto o referido documento não atesta a data do protocolo, nem é dotado de fé pública, além de conter expressa advertência de que, em nenhuma hipótese, exclui a necessidade da petição. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.280.545/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 30.8.2010; AgRg no Ag 1.392.353/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 19.12.2011; e AgRg no Ag 1.134.141/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20.9.2011. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.851.314/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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