- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 16/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/03/2020, p. 16/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL X JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONCUSSÃO. 2º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DA ATIVA, ATUANDO EM RAZÃO DA FUNÇÃO, QUE COAGIA EMPRESÁRIO ORGANIZADOR DE EVENTOS A CONTRATAR A EMPRESA DE SEGURANÇA DO MARIDO, ALÉM DE EXIGIR PAGAMENTO DE VALORES PARA NÃO CRIAR EMPECILHOS À REALIZAÇÃO DE EVENTOS. APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI N. 1.001/1969 AOS POLICIAIS MILITARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS E DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOMENTE POSTAS NO AGRAVO REGIMENTAL: INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DO FLAGRANTE E NOS EQUIPAMENTOS DE GRAVAÇÃO DE IMAGEM E DE SOM: NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO IMPROVIDO. 1. De há muito está superado o enunciado n. 297 da Súmula do STF, aprovado em sessão plenária de 13/12/1.963, que rezava que "Oficiais e praças das milícias dos Estados, no exercício de função policial civil, não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra eles". Precedentes do STF. A aplicabilidade da Lei penal militar aos policiais militares decorre de sua definição como militares pelo art. 42 da Constituição Federal, que considera os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares como militares dos Estados, do DF e dos Territórios. 2. A competência da Justiça Militar para julgamento de delitos praticados por policiais militares contra civis tem por fundamento tanto o art. 125, § 4º, da CF quanto o art. 9º, II, "b", "c" e "d", do Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1001/1969). Essa situação não se alterou substancialmente com o advento da Lei 13.491, de 13/10/2017, que deu nova redação ao inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar. A Lei 13.491/2017 ampliou a competência da Justiça militar, passando a deslocar para a Justiça Castrense qualquer crime previsto na Legislação Penal Comum (Código Penal e Leis Esparsas) desde que praticado por militar em serviço, ou no exercício da função. 3. Situação em que o depoimento de testemunhas e provas colhidas em áudios e vídeos periciados demonstram que a Paciente e o corréu flagrado recolhendo a propina (outro soldado da PM) se aproximaram da vítima (empresário local dedicado à organização de eventos) identificando-se como policiais militares da ativa, inclusive solicitando o seu comparecimento ao destacamento da Polícia Militar para uma conversa e, no local, a Paciente fez a primeira sugestão de que a vítima deveria contratar a empresa não legalizada de seu marido para fornecer serviços de segurança dos eventos promovidos pela vítima, insinuando que, se contratasse pessoas de fora ou não indicadas por ela, "iria ter problemas". Valores eram cobrados também pelos réus para realizar o policiamento no local. Diante desse quadro, vê-se que o delito pelo qual a Paciente foi condenada se enquadra perfeitamente no conceito de crime militar previsto no art. 9º, I, alíneas "b" e "c", do Código Penal Militar. 4. Constitui indevida inovação recursal a formulação, somente em sede de agravo regimental, de alegações de nulidade de prova e de violações à Lei Penal Militar e à Constituição não alegadas na inicial do habeas corpus. 5. Se a defesa não pleiteou, nas instâncias ordinárias, antes de transitar em julgado a condenação, a realização de perícia no local do flagrante e nos equipamentos de gravação de imagem e de som, constitui demonstração de deslealdade processual conhecida na doutrina como "nulidade de bolso ou de algibeira" a sua alegação em momento tardio do processo. (HC n. 504.819/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta turma, julgado em 28/5/2019, DJe 3/6/2019) 6. De mais a mais, e tendo em conta que a prova tem por destinatário o julgador que tem o poder de indeferir sua produção (art. 400, § 1º, CPP), cabe à parte interessada não só demandar a produção da prova no momento oportuno, como também justificar a sua necessidade e utilidade para a formação da convicção do magistrado, o que não foi feito no caso concreto, nem mesmo na inicial do presente habeas corpus. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 555.931/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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