- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 24/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 24/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. DELITO COMETIDO POR MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL RESTRITO AOS CRIMES FUNCIONAIS TÍPICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO DIREITO DE ENTREVISTA RESERVADA COM O ADVOGADO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, "d", DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Estando o militar de folga no dia do crime, ou seja, fora de situação de atividade ou em razão desta, caracteriza-se a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento do feito. 2. O procedimento especial previsto no Capítulo II, do Título II, do Código de Processo Penal, apenas se aplica aos crimes próprios e impróprios previstos no Código Penal, não abarcando outros ilícitos comuns, ainda que a qualidade de funcionário público os qualifique ou caracterize causa de aumento de pena (ut, HC 167.503/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 29/05/2013). 3. As matérias atinentes ao cerceamento de defesa pela não observância do direito de entrevista reservada com o advogado e à desclassificação da conduta delitiva para o crime de concussão, não prescindem do reexame do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. A instância de origem assentou a inexistência de confissão espontânea do agente, tendo a condenação se lastreado em outros elementos de prova colhidos na instrução processual, tais como documentos e depoimentos das vítimas e dos policiais. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.109.730/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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