Acórdão
Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 20/09/2016
AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. FEITO JÁ APRECIADO. PERDA DE OBJETO. PRETENSÃO PREJUDICADA. 1. O julgamento do recurso especial prejudica a medida cautelar que lhe pretendia atribuir efeito suspensivo, mesmo não havendo o trânsito em julgado da decisão judicial. 2. Agravo interno não provido. (AgInt na MC n. 23.975/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 4/10/2016.)