- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 16/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/11/2016, p. 16/11/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. REITERAÇÃO DO HC 358.944/MT. MESMO PEDIDO. APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTO DIVERSO. SITUAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NO EXAME DO MÉRITO. TEMAS QUE SERÃO ANALISADOS NO WRIT PRIMEVO. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embora o impetrante do Habeas Corpus n. 358.944/MT não tenha argumentado de forma expressa sobre o caráter material da norma cuja aplicação retroativa se pretende, tem-se que a aplicação da Lei n. 11.689/2008 ao caso dos autos é o argumento central da impetração e, para tanto, deve ser reconhecido seu caráter penal ou misto, uma vez que, cuidando-se de norma processual, prevalece o brocardo tempus regit actum. Nesse contexto, não há diferença relevante entre as impetrações que autorize a tramitação simultânea de ambas, sendo certo que todos os argumentos apresentados pelo impetrante neste mandamus serão inevitavelmente analisados no julgamento do Habeas Corpus n. 358.944/MT. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 373.411/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 16/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.