- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 16/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/11/2016, p. 16/11/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 11.689/2008. IMPOSSIBILIDADE. LEI PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. 3. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Pedido de aplicação retroativa da Lei n. 11.689/2008, com a finalidade de restabelecer a absolvição do paciente, considerando não ser possível, nessa hipótese a reforma pelo Tribunal de Justiça. Além de não ser esse o entendimento que prevalece atualmente no Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a Lei n. 11.689/2008 é processual e não material, razão pela qual não há se falar em aplicação retroativa, cuidando-se de lei regida pelo brocardo tempus regit actum. Portanto, tratando-se de júri realizado antes da alteração legislativa e de apelação igualmente julgada em momento anterior, não é possível aplicar lei processual retroativamente. 3. O paciente foi absolvido pelo Tribunal do Júri em virtude de ter sido reconhecida a negativa de autoria, situação diversa daquela em que o réu é absolvido em razão do quesito genérico de absolvição, após ser reconhecida autoria e materialidade. Assim, ainda que eventualmente se cogitasse da aplicação retroativa da Lei n. 11.689/2008, tem-se que o paciente estaria absolvido com fundamento nos inciso II do art. 483 do Código de Processo Penal, situação que não alberga controvérsia sobre a possibilidade de anulação do júri por manifesta contrariedade à prova dos autos. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 358.944/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 16/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.