- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 16/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/11/2016, p. 16/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE. UTILIZAÇÃO DE CORREIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispunha o art. 508 do CPC/1973. No caso, não lograram os recorrentes demonstrar a alegada tempestividade do recurso. 2. O envio de petição ao Tribunal por e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins de aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9.800/1999. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 942.394/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 16/11/2016.)
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