JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
04/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/12/2015, p. 04/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA CORREIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 508 do CPC. No caso, não logrou a recorrente demonstrar a alegada tempestividade do recurso. 2. O envio de petição ao Tribunal via e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fax para fins de aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9.800/1999. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 781.683/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
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