- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 14/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08/11/2016, p. 14/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME I - É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente. Além disso, o divórcio entre a argumentação empregada pelo recorrente e os fundamentos usados pelas instâncias ordinárias impedem a exata compreensão da controvérsia, atraindo ao caso a incidência do óbice contido no enunciado n. 284 da Súmula do eg. Supremo Tribunal Federal. II - In casu, a exasperação da pena em virtude da apreciação negativa das circunstâncias judiciais está fundamentada, uma vez que as circunstâncias do crime demonstram a sua gravidade concreta, justificando a necessidade de elevação do juízo de reprovação, não havendo que se falar em revisão da dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido. (AgInt no AREsp n. 789.161/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 14/11/2016.)
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