- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 05/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/09/2016, p. 05/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DE CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA É MANIFESTAMENTE DISSOCIADA DA PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO ADEQUADO. QUALIFICADORA SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DO DELITO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula 7/STJ). II - Segundo firmado por esta Corte, quando presente mais de uma qualificadora no crime de homicídio, as sobejantes podem ser consideradas circunstâncias agravantes genéricas, se previstas expressamente, ou podem ser sopesadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis, como ocorreu no caso. III - Na linha da pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação, em sede de agravo regimental, de teses não aventadas nas razões do recurso especial. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.487.015/RN, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.