JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/11/2016
Data de publicação
18/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 09/11/2016, p. 18/11/2016

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. 1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 3. A questão relativa ao reajuste de prestações de benefícios pagos em atraso administrativamente foi motivo de intensos debates no passado e sofreu bruscas alterações de entendimento, sendo certo que a matéria era controvertida no momento da formalização da decisão rescindenda (ano 2003), o que atrai a incidência do óbice do enunciado 343/STF, segundo o qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 4. Pedido rescisório improcedente. (AR n. 3.373/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe de 18/11/2016.)
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