- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/02/2017
- Data de publicação
- 15/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 08/02/2017, p. 15/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE SALARIAL DE 84,32%. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. 1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. A questão relativa à reposição salarial do índice de 84,32%, correspondente à variação do IPC de março /1990, sobre os vencimentos de servidores públicos do Distrito Federal foi motivo de intensos debates no passado e sofreu bruscas alterações de entendimento, sendo certo que a matéria era controvertida no momento da formalização da decisão rescindenda (ano 1995), o que atrai a incidência do óbice do enunciado 343/STF, segundo o qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 3. Pedido rescisório improcedente. (AR n. 570/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 15/2/2017.)
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