JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/11/2016
Data de publicação
18/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 09/11/2016, p. 18/11/2016

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. ERRO DE GRAFIA NO NOME DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DO NÚMERO DA OAB. IMPOSSIBILIDADE DE EXATA IDENTIFICAÇÃO DO ADVOGADO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. Nos termos do art. 236, § 1º, do CPC/73, "é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação". 3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, é nula a intimação do advogado quando a publicação no órgão oficial não permita a exata identificação do profissional, como no caso. 4. O termo inicial do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória não teve início, pois ausente a intimação da parte da decisão que lhe foi desfavorável, razão pela qual de rigor o reconhecimento da tempestividade da presente ação rescisória. 5. Pedido rescisório parcialmente procedente. (AR n. 4.341/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe de 18/11/2016.)
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