- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/06/2011
- Data de publicação
- 03/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, j. 08/06/2011, p. 03/10/2011
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, INCISOS V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO - REJEIÇÃO - JULGADO RESCINDENDO PAUTADO EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA - VIOLAÇÃO AO ART. 485, INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OCORRÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. NOVO JULGAMENTO DA CAUSA (ART. 494 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL - INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO EXPRESSAMENTE INDICADO - NULIDADE - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REABERTURA DO PRAZO RECURSAL - NECESSIDADE. I - No caso dos autos, de fato, houve o enfrentamento do mérito da questão, inclusive, com reforma da sentença de mérito e do acórdão da apelação, o que autoriza a propositura da ação rescisória; II - Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos (Enunciado n. 514 da Súmula/STF); III - Não há falar em incidência do Enunciado n. 343/STF, porquanto os fundamentos da decisão rescindenda estão dissociados do pedido contido no agravo de instrumento; IV - A decisão ora rescindenda, ao conhecer do agravo de instrumento para dar provimento ao próprio recurso especial, pautou-se em premissa fática equivocada, desconsiderando que o agravo de instrumento não tinha por objeto a subida imediata do recurso especial, mas pleiteava, apenas, que fosse determinada a republicação do despacho de inadmissibilidade do recurso especial, estando caracterizada a ofensa ao art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil; V - Havendo requerimento expresso, a intimação dos atos processuais só é válida se efetivada em nome do advogado indicado, a teor do disposto no art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil; VI - Ação rescisória julgada procedente e decretada a nulidade da intimação dos réus CÉLIO E OUTROS efetivada em nome do subscritor das razões do recurso especial, determinando que outra seja realizada em nome do advogado indicado expressamente, reabrindo-se o prazo recursal. (AR n. 3.841/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 8/6/2011, DJe de 3/10/2011.)
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