- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2016
- Data de publicação
- 18/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/11/2016, p. 18/11/2016
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SUSCITANTE, PELO JUÍZO LABORAL, PARA SE ALCANÇAR OS BENS DOS SÓCIOS. PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS NÃO ABARCADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 280/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para impugnar os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Não viola o juízo atrativo da falência a constrição pelo Juízo Laboral de bens dos sócios de sociedade empresária em recuperação judicial, quando em relação a ela foi promovida, na Justiça Especializada, a desconsideração da personalidade jurídica. 3. "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." 4. Tendo em vista que o agravo interno foi interposto sem atender nem sequer os requisitos mínimos de admissibilidade, incide, na hipótese, a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt no EREsp 1.120.356/RS, julgado em 24 de agosto de 2016. 5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no CC n. 145.697/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/11/2016, DJe de 18/11/2016.)
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