- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2016
- Data de publicação
- 18/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 09/11/2016, p. 18/11/2016
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A admissibilidade dos embargos de divergência está condicionada à demonstração de que os arestos trazidos a confronto partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes. 2. Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão proferido pela Primeira Turma não enfrentou o debate a respeito da incidência incondicional dos juros compensatórios, tampouco discutiu a necessidade de comprovação da perda da renda em decorrência da imissão na posse do imóvel. Ressaltou-se, na oportunidade, que não foram apresentados elementos de prova aptos a demonstrar que imóvel expropriado tinha graus de utilização da terra (GUT) e de eficiência na exploração (GEE) iguais a zero. 3. Nesse contexto, não é possível conhecer dos embargos de divergência, porquanto os acórdãos cotejados não se encontram sob análogas perspectivas fáticas, nem enfrentaram a mesma controvérsia jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.537.597/MA, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe de 18/11/2016.)
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