- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2011
- Data de publicação
- 18/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 10/08/2011, p. 18/08/2011
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL IMPRODUTIVO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. "A jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de admitir o cabimento de embargos de divergência em agravo de instrumento na excepcional hipótese de análise do mérito do recurso especial. Precedentes" (AgRg nos EAg 969.988/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 5/10/2009). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento no art. 543-C do CPC - firmou compreensão segundo a qual, em se tratando de imóvel improdutivo, os juros compensatórios não são devidos no período compreendido entre 24/9/99, data da publicação da MP 1.901-30/1999, e 13/9/2001, data em que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIn 2.332-DF, concedeu medida cautelar para suspender com efeitos ex nunc a eficácia do art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 3.365/41 (REsp 1.116.364/PI, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10/9/2010). 3. Embargos de divergência acolhidos. (EAg n. 1.261.643/MA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 18/8/2011.)
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