JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/12/2014
Data de publicação
16/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10/12/2014, p. 16/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. MEDIDAS PROVISÓRIAS N. 1.901/30E 2.027-38 E SUAS REEDIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. 1. O conhecimento do recurso de embargos de divergência pressupõe a demonstração da divergência jurisprudencial consoante as prescrições do art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ. Nesse sentido, é ônus do embargante demonstrar a dissidência pretoriana, com a transcrição de trechos dos julgados confrontados os quais evidenciem que o aresto paradigma e o acórdão embargado partiram das mesmas premissas fáticas e jurídicas e que tenham encontrado soluções antagônicas, a fim de evidenciar a dissidência nas soluções alvitradas. 2. No caso em foco, o acórdão embargado não sindicou sobre a edição das Medidas Provisórias n. 1.901/30e 2.027-38 e suas reedições e o período no qual os juros compensatórios devem ser excluídos por força dessas inovações legislativas. E tampouco o INCRA opôs embargos de declaração, após o julgamento do apelo nobre, para compelir a Segunda Turma a se manifestar sobre esses pontos. Portanto, é mister reconhecer a inexistência de similitude fática entre os julgados confrontados, na medida em que o acórdão embargado não contém a questão gravitante em torno das Medidas Provisórias em tela, sobre as quais se arrima o entendimento que o INCRA pretende fazer prevalecer nos julgamento desses embargos de divergência. 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.224.966/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 16/12/2014.)
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