- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 25/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/11/2016, p. 25/11/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (POR DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É lícita a prisão cautelar mantida para resguardar a ordem pública quando está fundada em dados concretos indicadores da necessidade da medida extrema. 2. No caso, a prisão foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime, evidenciada pelo seu modus operandi: no mesmo dia o recorrente praticou dois crimes de roubo, com concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, sendo um deles praticados em desfavor de uma mulher que transitava em via pública, enquanto o outro teria ocorrido em um estabelecimento comercial. 3. Como reforço de motivação, a Corte estadual considerou que o recorrente já responde criminalmente pela prática dos crimes de homicídio qualificado e roubo majorado, indicando tratar-se de indivíduo propenso à prática delitiva. 4. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de que inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 70.708/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
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