- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 21/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/11/2016, p. 21/11/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. "OPERAÇÃO ISRAEL". COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AOS PACIENTES. SUCESSÃO DE VÁRIAS AUTORIZAÇÕES JUDICIAIS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DE MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. 2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 3. In casu, o maior prazo para o julgamento emana da complexidade do feito, recentemente desmembrado em relação aos ora pacientes, em que se apura a suposta prática do delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, cometidos por organização criminosa integrada por uma pluralidade de réus, por intermédio de investigação que envolveu sucessivas interceptações telefônicas. 4. Não há falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Habeas corpus não conhecido, com recomendação ao Juízo de origem, a fim de que se atribua a maior celeridade possível ao feito. (HC n. 364.978/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 21/11/2016.)
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