- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 18/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/11/2016, p. 18/11/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. INDICIAMENTO. CONSTRANGIMENTO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O indiciamento, ato próprio da fase investigatória, pelo qual é atribuída a autoria de uma infração penal a uma pessoa, desde que seja realizado antes do recebimento da denúncia, não constitui constrangimento à liberdade de locomoção sanável na via do habeas corpus. 2. Se a autoridade policial entendeu, diante dos elementos de informação colhidos, ser o indiciado o provável autor do ilícito sob apuração, não há que falar em revogação ou anulação do indiciamento formal e muito menos em trancamento do inquérito policial. Com efeito, para infirmar tal conclusão, seria necessário análise detida do contexto fático-comprobatório dos autos, o que não se admite em sede de writ. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 64.170/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016.)
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