- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 18/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/11/2016, p. 18/11/2016
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA OFERECIDA À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM DINHEIRO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei 6.830/80, inclusive em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp 1.090.898/SP, Rel. Min. Castro Meira. 2. Encontra-se assentado nesta Corte Superior o entendimento de que fiança bancária não possui o mesmo status que dinheiro (EDcl no REsp 1.287.915/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 2/9/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 935.132/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016.)
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