- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/11/2016, p. 30/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 130, 131 E 400 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C". DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve decisão do Juízo a quo que entendeu ser desnecessária a produção das provas testemunhais requeridas, julgando pela regularidade e legalidade do procedimento de Tomada de Contas Especiais. Desse modo, acatar a tese de cerceamento de defesa encontra óbice na súmula 7 desta Corte Superior. 3. No mérito, a Corte a quo, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu: Ora, no caso, inexistiu qualquer caso fortuito ou de força maior a impossibilitar o julgamento das contas. Os julgados juntados pelo embargante dizem respeito à extinção do procedimento de Tomada de Contas Especial pelo longo decurso de prazo entre os fatos e a instauração do procedimento. No entanto, na hipótese, em momento algum ficou caracterizada a inércia da Administração Pública na apuração dos fatos. Pelo contrário, foi instaurada sindicância e tomada de contas especial pela empresa pública, sendo assegurado ao autor o contraditório e a ampla defesa. De acordo com o que dos autos consta, os processos de Tomadas de Contas contém inúmeras provas documentais e testemunhais carreadas aos autos pelo autor, assim como resultantes das investigações procedidas pela CEF, não havendo que se cogitar de contas ilíquidas que impossibilitassem o julgamento. De outra banda, o fato de o apelante ter sido absolvido na esfera penal, em nada prejudica o andamento da presente execução, presente o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido da independência entre as esferas cível e criminal, somente mostrando-se relevante eventual absolvição no juízo penal diante do reconhecimento da não ocorrência do fato ou da negativa de autoria, inocorrentes na espécie (fl. 1643, e-STJ). 4. Desse modo, para o STJ alterar a compreensão a que chegou o acórdão recorrido e reconhecer as apontadas irregularidades no título executivo acatando os argumentos do recorrente, bem como afastar a ocorrência de caso fortuito ou de força maior a impossibilitar o julgamento das contas, seria necessário adentrar o reexame das premissas fático-probatórias dos autos, vedado em Recurso Especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 5. O Recurso Especial interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ), o que não ocorreu na espécie. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.462.246/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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