- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 07/03/2018
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA-GDAJ. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão controvertida limita-se em definir se a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, prevista no art. 41 da Medida Provisória 2.048/2000, teria como pressuposto o simples exercício do cargo, ou se decorre da execução de tarefa ou atividade específica por parte dos Servidores da ativa, circunstância que inviabilizaria o pagamento aos Servidores aposentados. 2. Acerca do tema, é entendimento desta Corte Superior de que a GDAJ possui natureza propter laborem, o que inviabiliza sua extensão aos Servidores inativos e pensionistas. Precedentes: REsp. 1.678.081/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.11.2017; REsp. 1.669.378/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.6.2017; AgRg no REsp. 1.209.509/ES, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 22.4.2013; AgRg no REsp. 1.184.200/MG, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 9.3.2011; AgRg no Ag 1.162.855/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23.11.2009; AgRg no Ag 1.138.860/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 3.11.2009. 3. Por fim, no tocante as demais alegações recursais, importante salientar que embora o Tribunal a quo tenha reconhecido a generalidade da Gratificação de Desempenho de Atividade Judiciária-GDAJ, e a tenha estendido aos Servidores inativos e pensionistas com fundamento no art. 40, § 8o. da Constituição Federal, resta evidente que a concessão do benefício com lastro no texto constitucional demanda a análise prévia dos dispositivos da Medida Provisória 2.048/2000, atual MP 2.229-43/2001, de modo a definir a generalidade ou não da gratificação. Assim, não há que se falar na incidência da Súmula 126/STJ ao caso em apreço, uma vez que a solução da controvérsia limita-se exclusivamente a interpretação da legislação infraconstitucional. 4. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.101.971/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
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