- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/08/2021, p. 20/08/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. REDUÇÃO. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O exame da alegação da parte agravante quanto à sua ausência de responsabilidade tributária, diversa daquela consignada pelo Tribunal de origem, demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não havendo, assim, cerceamento de defesa. 4. O debate relativo à redução de multa com fundamento na observância da vedação do confisco apresenta índole constitucional, o que impede a sua apreciação nesta Corte Superior de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.880.718/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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