- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 25/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/11/2016, p. 25/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS DE LEI APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GREVE. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento no que diz respeito aos arts. 463, II, do CPC e 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 7.783/1989, já que sobre tais normas não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, o que faz incidir o óbice da Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem consignou que "o requerente instruiu a impetração com cópia do boletim de ocorrência lavrado a respeito dos descontos em folha de pagamento e das reivindicações e de ofícios do Sindicato, endereçados ao município, que demonstram tão somente a ocorrência de movimento grevista, mas não configuram prova definitiva do direito líquido e certo do autor". Rever este entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 526.160/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
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