- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 24/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/11/2016, p. 24/11/2016
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DIANTE DE AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA PROMOVIDA PELO ENTÃO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 523 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Considerando que restou evidenciado no acórdão impugnado a confissão do paciente, constata-se que inexiste manifesta ilegalidade, pois não há falar-se em nulidade em razão de não ter sido postulada a absolvição do paciente pelo então advogado constituído. 2. Pleiteada pela defesa o reconhecimento da atenuante da confissão com a desclassificação para a forma privilegiada no patamar máximo de redução e a desclassificação da sanção corporal para restritiva de direitos, verifica-se que o paciente não se encontrou indefeso. 3. O processo estava sob o patrocínio de defensor constituído e o fato de não terem sido suscitados outros pleitos defensivos não caracteriza falta ou falha na defesa, pois faculdade do profissional que, ao analisar o caso concreto, definirá se é o caso de assim proceder ou não. 4. Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF. 5. Constatando que foram oportunizadas ao paciente as vias legais para o exercício da sua ampla defesa, inclusive, interposto recurso de apelação, motivo pelo qual não se verifica a alegada desídia do então defensor constituído. 6. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 363.005/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 24/11/2016.)
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