- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 19/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 16/08/2021, p. 19/08/2021
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM ROMS. POLICIAL MILITAR. IDADE-LIMITE. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. LEI 6.880/80. TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA EM POSTO. LEI ESTADUAL 3.808/81.AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL. AGRAVO INTERNO DO MILITAR IMPETRANTE DESPROVIDO. 1. A simples alegação, desacompanhada de qualquer espécie de prova, de que a autoridade coatora agiu de forma abusiva e ilegal, não constitui elemento para evidenciar a existência de direito alegado, de forma que tais alegações deveriam ter sido veiculadas em Ação Ordinária, a qual admite dilação probatória. Portanto, o acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do Mandado de Segurança, ante a necessidade de dilação probatória (MS 9.566/DF, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 18.5.2017; RMS 39.915/BA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2014; RMS 24.798/PE, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 16.3.2009). 2. Na presente demanda, trata-se de Recurso Ordinário de Policial Militar do Estado do Piauí interposto contra denegação da ordem pela egrégia Corte Piauiense, impetração esta que consistiu em pedido para declarar nulo o processo de transferência da parte recorrente para a reserva remunerada. 3. Conforme se verifica do caderno processual, a ordem foi denegada por inexistir qualquer ato ilegal praticado pela Administração, uma vez que foram obedecidos os ditames legais, tanto de idade-limite, quanto de tempo máximo de permanência no posto, para a transferênciaex officio do militar à reserva remunerada. 4. Efetivamente, muito embora a parte lance mão do argumento de que haveria a Lei Complementar 51/1985, a qual embasaria o seu pedido para permanência em atividade, visto que ainda não teria completado 65 anos de idade, o Tribunal Piauiense anotou, acerca desse ponto, quetal dispositivo legal já fora, inclusive, revogado pela Lei Complementar 152/2015(fls. 86). Portanto, não ficou evidenciada a prática de ato ilegal pela autoridade pública, até porque, como registrou o aresto estadual, foi garantido, como forma de compensação ao militar, o soldo integral, evitando-se qualquer prejuízo com a determinaçãoex officiode reserva remunerada. 5. Agravo Interno do Militar impetrante desprovido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 55.511/PI, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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