JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
24/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2017, p. 24/04/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. DECRETO 28.371/2007. VANTAGENS DEFERIDAS APENAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO POR FALTA DE AMPARO LEGAL. SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. EXAME DE OMISSÃO RELATIVA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Preliminarmente, destaque-se que não cabe ao STJ, em Recurso Especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais a pretexto de violação do art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário. 2. No que diz respeito à equiparação de vantagens de militar inativo do antigo Distrito Federal às dos militares do atual Distrito Federal, previstas na Lei 10.486/2002, consigno que é firme a jurisprudência desta Corte "no sentido de que a extensão de vantagens, de que trata o art. 65 da Lei 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria Lei. Assim, inviável a concessão de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos Militares do Distrito Federal, conforme determina a Súmula 339/STF (MS 13.833/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 03/02/2014)" (STJ, EDcl no MS 13.831/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 20/5/2015). 3. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 1.645.984/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/4/2017.)
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