- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 19/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/08/2021, p. 19/08/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 23 DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Maria Pereira Dantas, contra ato apontado como abusivo e ilegal praticado pelo Secretário Estadual de Administração do Estado do Piauí, consubstanciado no pagamento de pensão por morte, de ex-servidor público estadual. III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pois o tema de que trata o art. 23 da Lei 12.016/2009 não foi objeto de discussão, pelas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual é o caso de incidência do óbice da Súmula 211/STJ. IV. No mais, o Tribunal de origem não discrepa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, "o direito ao benefício, seja de natureza assistencial ou previdenciária, não se submete à prescrição de fundo por estar inserido nos direitos fundamentais, havendo, assim, uma relação de trato sucessivo, de modo que prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda". Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.431.428/RN, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 12/3/2020; REsp n. 1.725.489/SE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 23/11/2018" (STJ, AgInt no REsp 1.870.157/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2020). Ainda: STJ, PUIL 169/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/04/2021. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.006.033/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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