JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/11/2016
Data de publicação
18/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/11/2016, p. 18/11/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que a tempestividade é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios. Incidência da Súmula 216 do STJ. 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Ag 1.417.361/RS, firmou orientação no sentido de que, para aferir a tempestividade do recurso interposto por meio de protocolo postal, deve ser considerado o teor da resolução do Tribunal de origem, a fim de perquirir se a referida normativa permitia ou não a utilização do sistema para petições de recurso especial. 2.1. Na hipótese em tela, processo originário do Estado de Minas Gerais, o protocolo postal está disciplinado na Resolução 642/2010, alterada pela Resolução 747/2013, cuja redação vigente à época da interposição do agravo veda expressamente a utilização do sistema postal para recursos especiais e respectivo agravo. 3. A lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição, segundo entendimento desta Corte, é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. 4. Enunciado 1 das Diretrizes de Aplicação do Novo Código de Processo Civil aos processos em trâmite no STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 919.473/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016.)
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