- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 13/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO POSTAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATUAL EXISTÊNCIA DE PROVIMENTO, NA CORTE DE ORIGEM, QUE, EXPRESSAMENTE, REGULAMENTE O SERVIÇO DE PROTOCOLO POSTAL, NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INCIDÊNCIA, NO CASO, DA SÚMULA 216/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. A tempestividade do Recurso Especial, à luz do CPC/73, é aferida pela data de registro da petição, no protocolo do Tribunal a quo, não sendo considerada - em regra - a data da postagem nos Correios. Tal vedação, inclusive, vem expressa na Súmula 216 desta Corte ("A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio"), de modo que, em face do CPC/73, tal entendimento é remansoso, no âmbito deste Tribunal. III. Todavia, consoante entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no Ag 1.417.361/RS, Relatora p/ acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 14/05/2015), para se aferir a tempestividade do recurso dirigido ao STJ e interposto mediante protocolo postal, deve ser observado o teor da Resolução do Tribunal de origem que o instituiu. IV. No caso, a parte agravante afirma, em suas razões recursais, a existência de regulamentação acerca de protocolo postal, no âmbito do Tribunal de origem. Porém, não colaciona os provimentos que justificariam a reforma da decisão ora agravada. V. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, para comprovação da referida regulamentação, no Tribunal a quo, "a mera transcrição do texto de artigo de Resolução local no corpo da petição não elide a necessidade da apresentação do documento original" (STJ, AgRg no AREsp 987.994/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 24/02/2017). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 947.085/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017. VI. Logo, no presente caso, o que se tem é uma mera postagem do recurso, na agência dos Correios, quando vigente o CPC/73, esbarrando o conhecimento do recurso, portanto, no óbice da Súmula 216/STJ. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.540.561/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 13/10/2017.)
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