- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 16/11/2016, p. 30/11/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. TESE NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. SANÇÕES. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ARESTO PARADIGMA QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). REVISÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. 1. Nos Embargos de Divergência é indispensável identidade ou similitude fática entre o acórdão paradigma e o embargado, bem como teses jurídicas contrastantes, de modo a demonstrar a alegada interpretação divergente. 2. A Primeira Turma, pelo acórdão embargado, não apreciou a matéria que se aponta controvertida na jurisprudência, qual seja, a do princípio da congruência. 3. Inviáveis os Embargos de Divergência que defendem tese não analisada no aresto embargado, porquanto não há divergência sobre a interpretação do direito federal a ser confrontada e unificada. 4. No que diz respeito à dosimetria da pena, o acórdão embargado não examinou o mérito da questão, pois aplicou o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Não cabem Embargos de Divergência contra o acórdão que não veicula juízo de mérito. Não há, portanto, falar em discussão quanto à aplicação de regra técnica de admissibilidade do Recurso Especial. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.412.214/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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