JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/02/2019
Data de publicação
22/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 13/02/2019, p. 22/02/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa que objetiva suspensão dos direitos políticos do requerido, assim como aplicação de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Nesse Tribunal negou-se provimento ao recurso. II - Diante da análise dos acórdãos supostamente em confronto, verifica-se que a divergência não ficou demonstrada dada a ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma apresentado, o que determina o não conhecimento dos embargos. III - A despeito dos argumentos do embargante, denota-se que ambos os julgados consignaram exatamente a mesma tese de direito, qual seja, a de que a revisão da dosimetria, em ações de improbidade administrativa, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, salvo na excepcional hipótese de se concluir, pela leitura do acórdão recorrido, que é evidente a desproporcionalidade entre o ato praticado e a sanção aplicada. IV - Embora o acórdão paradigma trate da supressão da pena de suspensão dos direitos políticos, essa circunstância não é suficiente para a conclusão de similitude fática no caso concreto. Enquanto o acórdão paradigma observou patente desproporcionalidade que possibilitava, naquele caso específico, excepcionar a orientação geral, o acórdão recorrido, motivadamente, não constatou irrazoabilidade entre o ato de improbidade e a pena aplicada. V - Como se vê, inexiste controvérsia passível de correção pela via dos embargos de divergência. Há, ao contrário, análise circunstancial acerca da incidência, ou não, da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. VI - Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe oposição de embargos de divergência "com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra de admissibilidade do recurso especial, como naqueles casos em que o acórdão embargado obsta o exame da controvérsia com base na Súmula 7/STJ". VII - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, os acórdãos confrontados devem debater matéria idêntica à dos autos sob a perspectiva da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas. VIII - É assente o entendimento nesta Corte de que inexistente similitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EREsp n. 1.573.555/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/5/2017, DJe 9/5/2017. IX - Em que pese ser reconhecido o esforço da ora embargante, ela não se desincumbiu do ônus da demonstração de que os fatos acima referidos são os mesmos considerados no acórdão paradigmático. X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 727.125/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 22/2/2019.)
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