- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 16/11/2016, p. 30/11/2016
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICABILIDADE DE REGRA TÉCNICA RELATIVA À ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. 1. A Corte Especial do STJ firmou compreensão segundo a qual não cabem Embargos de Divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de Recurso Especial, tal como a questão referente ao prequestionamento. 2. Com relação à alegada divergência com precedentes da Segunda e Quarta Turmas acerca da possibilidade de matérias de ordem pública serem examinadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, verifica-se que não há similitude fático-jurídica entre os casos comparados. Com efeito, os acórdãos apontados como paradigmas consignaram a possibilidade de as matérias de ordem pública serem examinadas a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias. Os acórdãos paradigmáticos tratavam da análise de tais matérias pelos tribunais estaduais em grau de Apelação. Diversamente, o acórdão embargado aponta a impossibilidade de essas matérias de ordem pública serem examinadas pelas instâncias extraordinárias. No caso, o aresto embargado, em consonância com a orientação desta Corte, estatui não ser cabível analisar tais questões em Agravo Regimental em Recurso Especial. Patente, portanto, a ausência de similitude fática. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.200.197/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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