JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/11/2016
Data de publicação
25/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 16/11/2016, p. 25/11/2016

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2. "É assente nesta Corte que a aferição da ocorrência ou não dos vícios apontados no art. 619 do Código de Processo Penal depende da apreciação das premissas fáticas do caso concreto, o que impede a sua comparação com outros julgados. Não há como concluir que determinado pronunciamento judicial tenha incorrido em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade sem examinar-se as circunstâncias fáticas da hipótese, haja vista que a conclusão a respeito do tema emerge, em cada julgamento, à luz das peculiaridades de cada caso concreto, não sendo possível vislumbrar similitude fática suficiente entre os julgados confrontados de modo a poder-se cogitar de divergência jurisprudencial" (EREsp 1.183.134/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Terceira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe 14/4/2014.). 3. A parte embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 126.292, passou a adotar o entendimento de que não viola a presunção constitucional de não culpabilidade a execução provisória da pena quando pendente recurso sem efeito suspensivo, como são os recursos extraordinários e especial, nos quais não há mais possibilidade de discussão acerca da matéria de fato. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 701.186/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
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