JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/03/2017
Data de publicação
27/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/03/2017, p. 27/03/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. I - De acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando, na decisão embargada, existir ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão que comprometa a exata compreensão daquilo que tiver sido decidido, sem modificar-lhe a substância, em regra, podendo, ainda, serem acolhidos para sanar equívoco flagrante acerca da matéria recorrida. II - Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 126.292/SP e do ARE 964.246/SP, a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação não é capaz de ferir o princípio constitucional da presunção de inocência, já que a eventual apresentação de recursos extraordinários não permite nova discussão de fatos e provas, capazes de alterar o quadro fático que ensejou a condenação. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 865.487/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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