- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/06/2018
- Data de publicação
- 03/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 29/06/2018, p. 03/08/2018
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO ERRONEAMENTE COMO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. VÍCIO EXISTENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada. 2. Na hipótese, há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, visto que o recurso de fls. 906/911 (e-STJ), na realidade, trata de agravo regimental e não de agravo dirigido ao STF, pois foi interposto, com base na Lei n. 8.038/90, contra decisão do Vice-Presidente que causa gravame à parte, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF) . 4. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF). 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF). 6. O Supremo Tribunal Federal entende que não viola a presunção constitucional de não culpabilidade a execução provisória da pena quando pendente recurso sem efeito suspensivo, como são os recursos extraordinário e especial, nos quais não há mais possibilidade de discussão acerca da matéria de fato. Já decidiu também que o art. 283 do CPP não impede o início da execução da pena depois de esgotadas as instâncias ordinárias, assentando que é coerente com a Constituição iniciar a execução criminal quando houver condenação confirmada em segundo grau, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo ao recurso cabível. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fl. 943 (e-STJ) e receber a Petição 45.639/2018 como agravo regimental, negando-lhe provimento. Determino ainda a remessa de cópia integral dos presentes autos ao Juízo de origem, para a adoção das providências cabíveis quanto ao pedido de execução provisória da pena. (EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.346.065/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/6/2018, DJe de 3/8/2018.)
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