- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/11/2016
- Data de publicação
- 24/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 16/11/2016, p. 24/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS ORIGINÁRIOS DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO DIVERSA. CISÃO DE JULGAMENTO. PRIMAZIA DA CORTE ESPECIAL. POSTERIOR REMESSA À SEÇÃO COMPETENTE EM RELAÇÃO AOS PARADIGMAS REMANESCENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 266 DO RISTJ. TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. INVIABILIDADE. 1. A divergência que autoriza o manejo de embargos de divergência é a que tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, na sua identidade essencial e no elemento comum dos acórdãos em divergência. 2. Suscitada a divergência com paradigmas de turmas da mesma seção e de seção diversa daquela de que provém o acórdão embargado, dá-se a cisão do julgamento com primazia da Corte Especial e posterior remessa à seção competente em relação aos demais paradigmas. 3. A mera verificação da justeza da decisão de conhecimento do recurso especial não dá ensejo à oposição dos embargos de divergência. 4. O acórdão embargado tratou da questão relacionada à tempestividade da apelação interposta na origem, cuja aferição, na espécie, esbarraria na Súmula 7/STJ. Já o acórdão paradigma versou sobre a aferição de requisitos da CDA, concluindo o órgão julgador que, dada as especificidades do caso, a hipótese não seria de aplicação da Súmula 7/STJ. Logo, a utilização do óbice sumular no acórdão embargado e sua não utilização no aresto paradigma advieram de particularidades de cada recurso, discussão esta que é alheia à finalidade dos embargos de divergência. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.548.898/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe de 24/11/2016.)
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