JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/11/2016
Data de publicação
24/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 16/11/2016, p. 24/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS ORIGINÁRIOS DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO DIVERSA. CISÃO DE JULGAMENTO. PRIMAZIA DA CORTE ESPECIAL. POSTERIOR REMESSA À SEÇÃO COMPETENTE EM RELAÇÃO AOS PARADIGMAS REMANESCENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 266 DO RISTJ. TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. INVIABILIDADE. 1. A divergência que autoriza o manejo de embargos de divergência é a que tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, na sua identidade essencial e no elemento comum dos acórdãos em divergência. 2. Suscitada a divergência com paradigmas de turmas da mesma seção e de seção diversa daquela de que provém o acórdão embargado, dá-se a cisão do julgamento com primazia da Corte Especial e posterior remessa à seção competente em relação aos demais paradigmas. 3. A mera verificação da justeza da decisão de conhecimento do recurso especial não dá ensejo à oposição dos embargos de divergência. 4. O acórdão embargado tratou da questão relacionada à tempestividade da apelação interposta na origem, cuja aferição, na espécie, esbarraria na Súmula 7/STJ. Já o acórdão paradigma versou sobre a aferição de requisitos da CDA, concluindo o órgão julgador que, dada as especificidades do caso, a hipótese não seria de aplicação da Súmula 7/STJ. Logo, a utilização do óbice sumular no acórdão embargado e sua não utilização no aresto paradigma advieram de particularidades de cada recurso, discussão esta que é alheia à finalidade dos embargos de divergência. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.548.898/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe de 24/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 16/11/2016

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO ÂMBITO DA CORTE ESPECIAL, QUANTO A UM DOS PARADIGMAS (PROFERIDO PELA TERCEIRA TURMA). DETERMINADA A REMESSA À PRIMEIRA SEÇÃO PARA JULGAR OS EMBARGOS NO QUE CONCERNE AO PARADIGMA ORIUNDO DA PRIMEIRA TURMA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, NO PONTO ESPECÍFICO, NÃO JULGA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA DA TERCEIRA TURMA QUE VERSA SOBRE QUESTÃO DIVERSA, BEM COMO ADENTRA AO MÉRITO. INEXISTÊNCIA…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 15/02/2017

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL PELA VIA ELEITA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonados e paradigmas. 2. Os embargos de divergência objetivam à uniformização da jurisprudência do Tribunal, razão pela qual não …

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 07/11/2012

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS ORIGINÁRIOS DE TURMA DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO DIVERSA. CISÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COM PRIMAZIA DA CORTE ESPECIAL. ART. 266 (SEGUNDA PARTE) DO RISTJ. EXAME DA MESMA QUESTÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO SUPERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS. 1. Quando suscitada a divergência entre paradigmas de turmas da mesma seção e de seção diversa daquela de que …

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 07/12/2016

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Os Embargos de Divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a teor do disposto no art. 1.043, § 4.º, do Novo Código de Processo Civil e no art. 266, § 4.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ressalta-se ainda que a…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 07/10/2015

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO DA SEGUNDA TURMA. JULGADOS PARADIGMAS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. IMPRESTABILIDADE DE PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PARADIGMA DA PRIMEIRA TURMA. CISÃO DE JULGAMENTO. ART. 266 DO RISTJ. PARADIGMA DA TERCEIRA TURMA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DESSEMELHANTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O a…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.