- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/10/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 07/10/2015, p. 19/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO DA SEGUNDA TURMA. JULGADOS PARADIGMAS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. IMPRESTABILIDADE DE PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PARADIGMA DA PRIMEIRA TURMA. CISÃO DE JULGAMENTO. ART. 266 DO RISTJ. PARADIGMA DA TERCEIRA TURMA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DESSEMELHANTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão paradigma oriundo da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça não se presta à configuração do dissídio jurisprudencial, viabilizador dos embargos de divergência, porque foi prolatado pela mesma Turma que julgou o acórdão embargado. 2. Configurada superposição de competência para a análise dos embargos de divergência quanto ao aresto da Primeira Turma, motivo pelo qual deve haver a cisão do julgamento, de forma a preservar a competência dos órgãos, na forma do art. 266 do RISTJ. 3. Quanto ao acórdão paradigma proveniente da Terceira Turma, mostra-se inviável a comparação e, por conseguinte, o processamento dos embargos de divergência, pois o acórdão apontado como paradigma pela Embargante trata de situação fático-processual diversa. 4. Agravo regimental desprovido, com redistribuição dos embargos de divergência para um dos eminentes Ministros que compõem a Primeira Seção, a fim de que seja analisado o recurso sob a luz do paradigma remanescente. (AgRg nos EREsp n. 1.484.359/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.