- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/11/2016
- Data de publicação
- 24/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/11/2016, p. 24/11/2016
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO ÂMBITO DA CORTE ESPECIAL, QUANTO A UM DOS PARADIGMAS (PROFERIDO PELA TERCEIRA TURMA). DETERMINADA A REMESSA À PRIMEIRA SEÇÃO PARA JULGAR OS EMBARGOS NO QUE CONCERNE AO PARADIGMA ORIUNDO DA PRIMEIRA TURMA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, NO PONTO ESPECÍFICO, NÃO JULGA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA DA TERCEIRA TURMA QUE VERSA SOBRE QUESTÃO DIVERSA, BEM COMO ADENTRA AO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste qualquer contradição no fato de a decisão agravada não ter conhecido dos embargos de divergência, naquilo que lhe competia examinar o cabimento no âmbito da Corte Especial e, quanto a um dos paradigmas invocados (oriundo da Primeira Turma), ter determinado a remessa dos autos à Primeira Seção desta Corte para exame. 2. Não há como reconhecer similitude fática entre os julgados confrontados, uma vez que não guardam idêntico grau de cognição. 3. Na espécie, enquanto o acórdão embargado conclui, no particular, pela ocorrência de óbice processual (enunciado n. 7/STF), o paradigma examina o mérito da controvérsia, mesmo quando nega provimento a agravo regimental. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.445.348/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe de 24/11/2016.)
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