- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/11/2016
- Data de publicação
- 06/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16/11/2016, p. 06/12/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, POIS NÃO INFIRMOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SUSPENSÃO DE LIMINAR INDEFERIDA. PEDIDO SUSPENSIVO ARTICULADO CONTRA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ausente qualquer dos defeitos no caso dos autos. 2. Espécie em que busca o Embargante, a pretexto de omissão, de obscuridade e de contradição no acórdão embargado, a reforma do julgado para que se conheça do recurso e, após, se defira o pedido de suspensão da liminar impugnada, propósito manifestamente inviável em embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na SLS n. 2.147/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe de 6/12/2016.)
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