- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/12/2016
- Data de publicação
- 09/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 07/12/2016, p. 09/02/2017
ALÍQUOTA ZERO DA COFINS NA IMPORTAÇÃO DE AERONAVES, PEÇAS E DEMAIS COMPONENTES. DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO FISCAL. DECISÃO SUSPENSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento insculpido no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II - Não ocorrendo as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. III - O embargante, a despeito de ter apresentado capítulo específico intitulado "das omissões e contradições", em nenhum momento, indica em que consistiria a suposta omissão ou contradição. Na verdade, apresenta o embargante mera inconformação com a decisão de não conhecimento do agravo regimental, afirmando que a erronia processual declarada na decisão suspensiva não daria azo ao deferimento da suspensão e que não estariam caracterizados os pressupostos para a concessão do pleito suspensivo. Clarividente que tal reclamo não se insere entre os específicos lindes dos embargos de declaração, exsurgindo evidente o intuito infringente do pleito. IV - Considerando que o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental em virtude do óbice contido nas Súmulas n. 283 do STF e 182 deste Tribunal, não foi superada a barreira do conhecimento. Argumentação de mérito veiculada a título de obiter dictum não se confunde com a ratio decidendi e não tem o condão de modificar o dispositivo do julgado. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na SLS n. 2.010/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 9/2/2017.)
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